Lei 6.629/1979 - Artigo 1

Art. 1º. A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;

II - contrato de locação em que figure como locatário;

III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.

Parágrafo único. Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.

Lei 6.629/1979 - Artigo 1

Art. 1º. A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;

II - contrato de locação em que figure como locatário;

III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.

Parágrafo único. Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.