Lei 7.507/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão do produto de operações de crédito internas, contratadas pela União junto à Caixa Econômica Federal.

Lei 7.507/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão do produto de operações de crédito internas, contratadas pela União junto à Caixa Econômica Federal.