Art. 1º. O art. 2º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
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VI - ...............
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f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento, salvo quando utilizarem material reciclado; pastas de papel e papelão, artefatos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado;
g) madeira, móveis e artefatos de madeira;
h) alimentos e bebidas; e
i) material descartável, inclusive barbeador, canetas esferográficas e hidrográficas, demarcadores, lapiseiras, lápis de resina, minas de reposição, apontadores para lápis, escovas, isqueiros, chaveiros e outros artefatos descartáveis;
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XI - fabricação de brinquedos;
XII - fabricação de produtos óticos, incluindo óculos, armações e lentes; e
XIII - fabricação de relógios." (NR)