Art. 1º. Estende-se aos funcionários da Secretaria do Superior Tribunal Militar o disposto no art. 1º da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948.
Parágrafo único. O aumento de vencimentos será pago a contar da vigência da presente Lei.
Parágrafo único. O aumento de vencimentos será pago a contar da vigência da presente Lei.