Art. 2º. O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações será administrado por um Conselho Gestor e terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Empresa Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
§ 1º - O Conselho Gestor será constituído pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério das Comunicações;
II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um representante da Empresa Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
§ 2º - Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 3º - O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações e decidirá por maioria absoluta.
§ 4º - O mandato e a forma de investidura dos conselheiros serão definidos em regulamento.
§ 5º - Os agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho Gestor.
§ 6º - Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelos agentes financeiros para a execução dos projetos aprovados.
§ 7º - Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade exercida no Conselho.
§ 8º - O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e financeiro.
§ 9º - As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente. (Incluído pela Lei nº 10.332, de 2001)
§ 1º - O Conselho Gestor será constituído pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério das Comunicações;
II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um representante da Empresa Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
§ 2º - Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 3º - O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações e decidirá por maioria absoluta.
§ 4º - O mandato e a forma de investidura dos conselheiros serão definidos em regulamento.
§ 5º - Os agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho Gestor.
§ 6º - Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelos agentes financeiros para a execução dos projetos aprovados.
§ 7º - Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade exercida no Conselho.
§ 8º - O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e financeiro.
§ 9º - As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente. (Incluído pela Lei nº 10.332, de 2001)