Art. 6º. Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.
§ 1º - A partir de 1º de agosto de 2001, vinte por cento dos recursos do Fundo serão alocados diretamente à Fundação CPQd.
§ 2º - A partir de 1º de agosto de 2002, é facultado ao Conselho Gestor alterar o percentual definido no § 1º, levando em consideração a necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPQd, nos termos do art. 190 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 3º - Os recursos referidos nos §§ 1º e 2º serão aplicados sob a forma não reembolsável.
§ 4º - A Fundação CPQd apresentará, anualmente, para apreciação do Conselho Gestor, relatório de execução dos Planos de Aplicação de Recursos, na forma que dispuser a regulamentação.
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Funttel referente aos serviços faturados.
§ 7º - (VETADO)
§ 1º - A partir de 1º de agosto de 2001, vinte por cento dos recursos do Fundo serão alocados diretamente à Fundação CPQd.
§ 2º - A partir de 1º de agosto de 2002, é facultado ao Conselho Gestor alterar o percentual definido no § 1º, levando em consideração a necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPQd, nos termos do art. 190 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 3º - Os recursos referidos nos §§ 1º e 2º serão aplicados sob a forma não reembolsável.
§ 4º - A Fundação CPQd apresentará, anualmente, para apreciação do Conselho Gestor, relatório de execução dos Planos de Aplicação de Recursos, na forma que dispuser a regulamentação.
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Funttel referente aos serviços faturados.
§ 7º - (VETADO)