Decreto 9.536/2018 - Artigo 3

Art. 3º. A Ordem do Mérito da Ministério da Justiça é composta de quatro graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial;

III - Comendador; e

IV - Cavaleiro.

Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça é o Chanceler da Ordem do Mérito da Ministério da Justiça.

Decreto 9.536/2018 - Artigo 3

Art. 3º. A Ordem do Mérito da Ministério da Justiça é composta de quatro graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial;

III - Comendador; e

IV - Cavaleiro.

Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça é o Chanceler da Ordem do Mérito da Ministério da Justiça.