Art. 3º. A Ordem do Mérito da Ministério da Justiça é composta de quatro graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador; e
IV - Cavaleiro.
Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça é o Chanceler da Ordem do Mérito da Ministério da Justiça.
I - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador; e
IV - Cavaleiro.
Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça é o Chanceler da Ordem do Mérito da Ministério da Justiça.