Decreto 9.536/2018 - Artigo 2

Art. 2º. A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça poderá ser concedida a:

I - civis nacionais;

II - órgãos e entidades da administração pública nacional, direta e indireta; e

III - instituições civis e organizações militares nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.

Decreto 9.536/2018 - Artigo 2

Art. 2º. A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça poderá ser concedida a:

I - civis nacionais;

II - órgãos e entidades da administração pública nacional, direta e indireta; e

III - instituições civis e organizações militares nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.