Art. 2º. A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça poderá ser concedida a:
I - civis nacionais;
II - órgãos e entidades da administração pública nacional, direta e indireta; e
III - instituições civis e organizações militares nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.
I - civis nacionais;
II - órgãos e entidades da administração pública nacional, direta e indireta; e
III - instituições civis e organizações militares nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.