Art. 1º. A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)
§ 4º - (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)
§ 5º - (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º - (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7º - (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)
§ 4º - (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)
§ 5º - (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º - (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7º - (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)