Decreto 849/1993 - Artigo 45

Artigo 45.
Proteção de Pessoas que tenham tomado parte nas hostilidades

1. Uma pessoa que tome parte nas hostilidades e caia em poder de uma Parte adversa será presumida prisioneiro de guerra e, consequentemente estará protegida pela Terceira Convenção se ela reivindica o estatuto de prisioneiro de guerra, ou se aparentemente é intitulada a ter direito ao mesmo, ou quando a Parte de que dependa reivindica essa condição em seu favor através de uma notificação à Potência detentora ou a Potência Protetora. Havendo alguma dúvida a respeito do seu direito ao estatuto do prisioneiro de guerra, tal pessoa continuará protegida pela Terceira Convenção e pelo presente Protocolo, até que um tribunal competente tenha decidido a esse respeito.

2. Se uma pessoa que, havendo caído em poder de uma Parte adversa, não está detida como prisioneiro de guerra e vai ser julgada por essa Parte por motivo de uma infração que guarde relação com as hostilidades, poderá fazer valer seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra ante um tribunal judicial para que se decida esta questão. Sempre que não seja contrário ao procedimento aplicável, essa questão se decidirá antes do pronunciamento do tribunal sobre a infração. Os representantes da Potência Protetora terão direito a assistir às audiências em que se deva dirimir a questão, a menos que, excepcionalmente e no interesse da segurança do Estado, tais audiências sejam realizadas em caráter sigiloso. Nesse caso, a Potência em cujo poder se encontre a pessoa informará a respeito a Potência Protetora.

3. Qualquer pessoa que tenha tomado parte nas hostilidades e não tenha direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e nem se beneficie de um tratamento mais favorável em conformidade com o disposto na Quarta Convenção, terá sempre direito a proteção do Artigo 75 deste Protocolo. Em territórios ocupados e sempre que não se encontre detida como espiã, tal pessoa se beneficiará também, não obstante o estabelecido no Artigo 5 da Quarta Convenção, dos direitos de comunicação previstos naquela Convenção.

Decreto 849/1993 - Artigo 45

Artigo 45.
Proteção de Pessoas que tenham tomado parte nas hostilidades

1. Uma pessoa que tome parte nas hostilidades e caia em poder de uma Parte adversa será presumida prisioneiro de guerra e, consequentemente estará protegida pela Terceira Convenção se ela reivindica o estatuto de prisioneiro de guerra, ou se aparentemente é intitulada a ter direito ao mesmo, ou quando a Parte de que dependa reivindica essa condição em seu favor através de uma notificação à Potência detentora ou a Potência Protetora. Havendo alguma dúvida a respeito do seu direito ao estatuto do prisioneiro de guerra, tal pessoa continuará protegida pela Terceira Convenção e pelo presente Protocolo, até que um tribunal competente tenha decidido a esse respeito.

2. Se uma pessoa que, havendo caído em poder de uma Parte adversa, não está detida como prisioneiro de guerra e vai ser julgada por essa Parte por motivo de uma infração que guarde relação com as hostilidades, poderá fazer valer seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra ante um tribunal judicial para que se decida esta questão. Sempre que não seja contrário ao procedimento aplicável, essa questão se decidirá antes do pronunciamento do tribunal sobre a infração. Os representantes da Potência Protetora terão direito a assistir às audiências em que se deva dirimir a questão, a menos que, excepcionalmente e no interesse da segurança do Estado, tais audiências sejam realizadas em caráter sigiloso. Nesse caso, a Potência em cujo poder se encontre a pessoa informará a respeito a Potência Protetora.

3. Qualquer pessoa que tenha tomado parte nas hostilidades e não tenha direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e nem se beneficie de um tratamento mais favorável em conformidade com o disposto na Quarta Convenção, terá sempre direito a proteção do Artigo 75 deste Protocolo. Em territórios ocupados e sempre que não se encontre detida como espiã, tal pessoa se beneficiará também, não obstante o estabelecido no Artigo 5 da Quarta Convenção, dos direitos de comunicação previstos naquela Convenção.