CAPÍTULO VI
COMUNICAÇÕES
COMUNICAÇÕES
Artigo 9º.
Comunicação rádio
O sinal de prioridade previsto no Artigo 7 do presente Regulamento poderá preceder às correspondentes comunicações por rádio das unidades sanitárias e dos meios de transportes sanitários para a aplicação dos procedimento que se ponham em prática em conformidade com os Artigos 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Protocolo.