Decreto 849/1993 - Artigo 50

CAPÍTULO II
PESSOAS CIVIS E POPULAÇÃO


Artigo 50.
Definição de pessoas civis e de população civil

1. É pessoa civil qualquer pessoa que não pertença a uma das categorias de pessoas a que se refere o Artigo 4, letra A, itens 1), 2), 3) e 6) da Terceira Convenção, e o Artigo 43 do presente Protocolo. Em caso de dúvida a respeito da condição de uma pessoa, ela será considerada como civil.

2. A população civil compreende todas as pessoas civis.

3. A presença entre a população civil de pessoas cuja condição não corresponda à definição de pessoa civil não priva essa população de sua qualidade de civil.

Decreto 849/1993 - Artigo 50

CAPÍTULO II
PESSOAS CIVIS E POPULAÇÃO


Artigo 50.
Definição de pessoas civis e de população civil

1. É pessoa civil qualquer pessoa que não pertença a uma das categorias de pessoas a que se refere o Artigo 4, letra A, itens 1), 2), 3) e 6) da Terceira Convenção, e o Artigo 43 do presente Protocolo. Em caso de dúvida a respeito da condição de uma pessoa, ela será considerada como civil.

2. A população civil compreende todas as pessoas civis.

3. A presença entre a população civil de pessoas cuja condição não corresponda à definição de pessoa civil não priva essa população de sua qualidade de civil.