Artigo 73.
Refugiados e apátridas
As pessoas que, antes do início das hostilidades, foram consideradas como apátridas ou refugiados no sentido dos instrumentos internacionais pertinentes e aceitos pelas Partes interessadas ou da legislação nacional do Estado que as tenha acolhido ou no qual residam, serão pessoas protegidas em todas as circunstâncias e sem nenhuma distinção de índole desfavorável, no sentido dos Títulos I e III da Quarta Convenção.
Refugiados e apátridas
As pessoas que, antes do início das hostilidades, foram consideradas como apátridas ou refugiados no sentido dos instrumentos internacionais pertinentes e aceitos pelas Partes interessadas ou da legislação nacional do Estado que as tenha acolhido ou no qual residam, serão pessoas protegidas em todas as circunstâncias e sem nenhuma distinção de índole desfavorável, no sentido dos Títulos I e III da Quarta Convenção.