Decreto 849/1993 - Artigo 29

Artigo 29.
Notificações e Acordo Relativos as Aeronaves Sanitárias

1. As notificações a que se refere o Artigo 25 e as solicitações de acordo prévio mencionadas nos Artigos 26, 27, 28 parágrafos 4 e 31, deverão indicar o número previsto de aeronaves, seus planos de vôos e meios de identificação; tais notificações e solicitações serão interpretadas como significando que os vôos serão efetuados conforme as disposições do Artigo 28.

2. A Parte que receba uma notificação feita em virtude do Artigo 25 acusará sem demora seu recebimento.

3. A Parte que receba uma solicitação de acordo prévio feita em virtude do previsto nos Artigos 26, 27, 28 parágrafos 4 e 31, notificará tão rapidamente quanto possível à Parte que tenha feito essa solicitação a) que a solicitação foi aceita; b) que a solicitação não foi aceita; ou c) uma proposta alternativa razoável para a solicitação. Poderá também propor uma proibição ou restrição de outros vôos naquela área durante o período considerado. Se a Parte que houver apresentado a solicitação aceita essas contra-propostas, notificará a sua aceitação a outra Parte.

4. As Partes tomarão as medidas necessárias para quem possam ser feitas essas notificações e acordo rapidamente.

5. As Partes tomarão também as medidas necessárias para que a essência de tais notificações e acordos seja difundida rapidamente entre as unidades militares interessadas, as quais serão instruídas sobre os meios de identificação que serão utilizadas pelas aeronaves sanitárias em questão.

Decreto 849/1993 - Artigo 29

Artigo 29.
Notificações e Acordo Relativos as Aeronaves Sanitárias

1. As notificações a que se refere o Artigo 25 e as solicitações de acordo prévio mencionadas nos Artigos 26, 27, 28 parágrafos 4 e 31, deverão indicar o número previsto de aeronaves, seus planos de vôos e meios de identificação; tais notificações e solicitações serão interpretadas como significando que os vôos serão efetuados conforme as disposições do Artigo 28.

2. A Parte que receba uma notificação feita em virtude do Artigo 25 acusará sem demora seu recebimento.

3. A Parte que receba uma solicitação de acordo prévio feita em virtude do previsto nos Artigos 26, 27, 28 parágrafos 4 e 31, notificará tão rapidamente quanto possível à Parte que tenha feito essa solicitação a) que a solicitação foi aceita; b) que a solicitação não foi aceita; ou c) uma proposta alternativa razoável para a solicitação. Poderá também propor uma proibição ou restrição de outros vôos naquela área durante o período considerado. Se a Parte que houver apresentado a solicitação aceita essas contra-propostas, notificará a sua aceitação a outra Parte.

4. As Partes tomarão as medidas necessárias para quem possam ser feitas essas notificações e acordo rapidamente.

5. As Partes tomarão também as medidas necessárias para que a essência de tais notificações e acordos seja difundida rapidamente entre as unidades militares interessadas, as quais serão instruídas sobre os meios de identificação que serão utilizadas pelas aeronaves sanitárias em questão.