Artigo 10.
Proteção Geral da Missão Médica
1. Ninguém será castigado por ter exercido uma atividade médica conforme com a deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa atividade.
2. Não se poderá obrigar as pessoas que exerçam uma atividade médica a realizar atos nem a efetuar trabalhos contrários a deontologia ou outras normas médicas destinadas a proteger os feridos e os enfermos, ou as disposições do presente Protocolo, nem a se abster de realizar atos exigidos por tais normas ou disposições.
3. Observada a legislação nacional serão respeitadas as obrigações profissionais das pessoas que exerçam uma atividade médica a respeito de informações que possam adquirir sobre os feridos e os enfermos por elas assistidos.
4. Observada a legislação nacional, a pessoa que exerça uma atividade médica não poderá ser sancionada de modo algum pelo fato de não proporcionar ou de se negar a proporcionar informações sobre os feridos e os enfermos a quem assista ou tenha assistido.
Proteção Geral da Missão Médica
1. Ninguém será castigado por ter exercido uma atividade médica conforme com a deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa atividade.
2. Não se poderá obrigar as pessoas que exerçam uma atividade médica a realizar atos nem a efetuar trabalhos contrários a deontologia ou outras normas médicas destinadas a proteger os feridos e os enfermos, ou as disposições do presente Protocolo, nem a se abster de realizar atos exigidos por tais normas ou disposições.
3. Observada a legislação nacional serão respeitadas as obrigações profissionais das pessoas que exerçam uma atividade médica a respeito de informações que possam adquirir sobre os feridos e os enfermos por elas assistidos.
4. Observada a legislação nacional, a pessoa que exerça uma atividade médica não poderá ser sancionada de modo algum pelo fato de não proporcionar ou de se negar a proporcionar informações sobre os feridos e os enfermos a quem assista ou tenha assistido.