Decreto 849/1993 - Artigo 80

TÍTULO V
EXECUÇÃO DAS CONVENÇÕES E DO PRESENTE PROTOCOLO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 80.
Medidas de execução

1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito adotarão sem demora todas as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem em virtude das Convenções e do presente Protocolo.

2. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito darão as ordens e instruções oportunas para garantir o respeito às Convenções e ao presente Protocolo e velarão por sua execução.

Decreto 849/1993 - Artigo 80

TÍTULO V
EXECUÇÃO DAS CONVENÇÕES E DO PRESENTE PROTOCOLO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 80.
Medidas de execução

1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito adotarão sem demora todas as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem em virtude das Convenções e do presente Protocolo.

2. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito darão as ordens e instruções oportunas para garantir o respeito às Convenções e ao presente Protocolo e velarão por sua execução.