Artigo 18.
Sociedades de Socorro e Ações de Socorro
1. As sociedades de socorro estabelecidas no território da Alta Parte Contratante tais como as organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), poderão oferecer seus serviços para o desempenho de suas funções tradicionais em relação às vítimas do conflito armado. A população civil pode, inclusive por iniciativa própria oferecer-se para recolher e cuidar dos feridos, enfermos e náufragos.
2. Quando a população civil estiver padecendo de privações extremas por falta de abastecimentos indispensáveis a sua sobrevivência, tais como víveres e medicamentos, serão organizadas, com o consentimento da Alta Parte Contratante interessada, ações de socorro em favor da população civil de caráter exclusivamente humanitário e imparcial e realizadas sem distinção alguma de caráter desfavorável.
Sociedades de Socorro e Ações de Socorro
1. As sociedades de socorro estabelecidas no território da Alta Parte Contratante tais como as organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), poderão oferecer seus serviços para o desempenho de suas funções tradicionais em relação às vítimas do conflito armado. A população civil pode, inclusive por iniciativa própria oferecer-se para recolher e cuidar dos feridos, enfermos e náufragos.
2. Quando a população civil estiver padecendo de privações extremas por falta de abastecimentos indispensáveis a sua sobrevivência, tais como víveres e medicamentos, serão organizadas, com o consentimento da Alta Parte Contratante interessada, ações de socorro em favor da população civil de caráter exclusivamente humanitário e imparcial e realizadas sem distinção alguma de caráter desfavorável.