Artigo 6º.
Sinal luminoso
1. É estabelecido como sinal distintivo das aeronaves sanitárias o sinal luminoso consistindo em uma luz azul com lampejos. Nenhuma outra aeronave utilizará este sinal. A cor azul recomendada e obtida pela utilização das seguintes coordenadas tricromáticas:
limite verde, y = 0,065 + 0,805 x;
limite branco, y = 0,400 - x;
limite púrpura, x = 0,600 y.
A freqüência de lampejos recomendada para a luz azul é de 60 a 100 lampejos por minuto.
2. As aeronaves sanitárias deverão estar equipadas com as luzes necessárias para que os sinais sejam visíveis em todas as direções possíveis.
3. Na ausência de um acordo especial entre as Partes em conflito que reserve o uso da luz azul com lampejos para a identificação de veículos, navios e embarcações sanitárias, o uso de tais sinais para outros veículos ou embarcações não é proibido.
Sinal luminoso
1. É estabelecido como sinal distintivo das aeronaves sanitárias o sinal luminoso consistindo em uma luz azul com lampejos. Nenhuma outra aeronave utilizará este sinal. A cor azul recomendada e obtida pela utilização das seguintes coordenadas tricromáticas:
limite verde, y = 0,065 + 0,805 x;
limite branco, y = 0,400 - x;
limite púrpura, x = 0,600 y.
A freqüência de lampejos recomendada para a luz azul é de 60 a 100 lampejos por minuto.
2. As aeronaves sanitárias deverão estar equipadas com as luzes necessárias para que os sinais sejam visíveis em todas as direções possíveis.
3. Na ausência de um acordo especial entre as Partes em conflito que reserve o uso da luz azul com lampejos para a identificação de veículos, navios e embarcações sanitárias, o uso de tais sinais para outros veículos ou embarcações não é proibido.