Decreto 849/1993 - Artigo 3

Artigo 3º.
Princípio e fim da Aplicação

Sem prejuízo das disposições aplicáveis a todo momento:

a) As Convenções e o presente Protocolo aplicar-se-ão desde o início de qualquer das situações a que se refere o Artigo 1 do presente Protocolo;

b) A aplicação das Convenções e do presente Protocolo cessará no território das Partes em conflito, ao término geral das operações militares e, em caso de territórios ocupados, ao término de ocupação, exceto, em ambas circunstâncias, para as pessoas cuja liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento tenha lugar posteriormente. Tais pessoas continuarão a se beneficiar das disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo até sua liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento.

Decreto 849/1993 - Artigo 3

Artigo 3º.
Princípio e fim da Aplicação

Sem prejuízo das disposições aplicáveis a todo momento:

a) As Convenções e o presente Protocolo aplicar-se-ão desde o início de qualquer das situações a que se refere o Artigo 1 do presente Protocolo;

b) A aplicação das Convenções e do presente Protocolo cessará no território das Partes em conflito, ao término geral das operações militares e, em caso de territórios ocupados, ao término de ocupação, exceto, em ambas circunstâncias, para as pessoas cuja liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento tenha lugar posteriormente. Tais pessoas continuarão a se beneficiar das disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo até sua liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento.