SEÇÃO II
ESTATUTO DO COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRA
ESTATUTO DO COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRA
Artigo 43.
Forças Armadas
1. As Forças Armadas de uma Parte em conflito compõem-se de todas as forças, grupos e unidades armados e organizados, colocados sob um comando responsável pela conduta de seus subordinados perante essa Parte, mesmo quando esta está representada por um governo ou por uma autoridade não reconhecidos por uma Parte adversa. Tais Forças Armadas deverão estar submetidas a um regime de disciplina interna que as faça cumprir, inter alia, as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.
2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a participar diretamente das hostilidades.
3. Sempre que uma Parte em conflito incorpore às suas Forças Armadas um organismo paramilitar ou um serviço armado encarregado de velar pela ordem pública, deverá notificá-lo as outras partes em conflito.