Decreto 849/1993 - Artigo 42

Artigo 42.
Ocupantes de Aeronaves

1. Nenhuma pessoa que salte em pára-quedas de uma aeronave em perigo será atacada durante sua descida.

2. Ao chegar ao solo em território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que tenha saltado em pára-quedas de uma aeronave em perigo deverá ter a oportunidade de render-se antes de ser atacado, a menos que seja manifesto que está realizando um ato hostil.

3. As tropas aerotransportadas não são protegidas por este Artigo.

Decreto 849/1993 - Artigo 42

Artigo 42.
Ocupantes de Aeronaves

1. Nenhuma pessoa que salte em pára-quedas de uma aeronave em perigo será atacada durante sua descida.

2. Ao chegar ao solo em território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que tenha saltado em pára-quedas de uma aeronave em perigo deverá ter a oportunidade de render-se antes de ser atacado, a menos que seja manifesto que está realizando um ato hostil.

3. As tropas aerotransportadas não são protegidas por este Artigo.