Artigo 42.
Ocupantes de Aeronaves
1. Nenhuma pessoa que salte em pára-quedas de uma aeronave em perigo será atacada durante sua descida.
2. Ao chegar ao solo em território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que tenha saltado em pára-quedas de uma aeronave em perigo deverá ter a oportunidade de render-se antes de ser atacado, a menos que seja manifesto que está realizando um ato hostil.
3. As tropas aerotransportadas não são protegidas por este Artigo.
Ocupantes de Aeronaves
1. Nenhuma pessoa que salte em pára-quedas de uma aeronave em perigo será atacada durante sua descida.
2. Ao chegar ao solo em território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que tenha saltado em pára-quedas de uma aeronave em perigo deverá ter a oportunidade de render-se antes de ser atacado, a menos que seja manifesto que está realizando um ato hostil.
3. As tropas aerotransportadas não são protegidas por este Artigo.