Artigo 46.
Espiões
1. Não obstante qualquer outra disposição das Convenções ou do presente Protocolo, qualquer membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito que caia em poder de uma Parte adversa enquanto realize atividades de espionagem não terá direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e poderá ser tratado como espião.
2. Não se considerará que realiza atividades de espionagem o membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito que, em favor dessa Parte, recolha ou tente recolher informação dentro de um território controlado por uma Parte adversa sempre que, ao fazê-lo, envergue o uniforme das Forças Armadas a que pertence.
3. Não se considerará que realiza atividades de espionagem o membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito que seja residente em território ocupado por uma Parte adversa e que, em favor dessa Parte de que depende, recolha ou tente recolher informação de interesse militar dentro desse território, exceto se o fizer mediante falsos pretextos ou proceder de modo deliberadamente clandestino. Além do que, esse residente não perderá seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e nem poderá ser tratado como espião a menos que seja capturado enquanto realize atividades de espionagem.
4. Um membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito que não seja residente em território ocupado por uma Parte adversa e que tenha realizado atividades de espionagem nesse território, não perderá seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e nem poderá ser tratado como espião a menos que seja capturado antes de reintegrar-se às Forças Armadas a que pertence.
Espiões
1. Não obstante qualquer outra disposição das Convenções ou do presente Protocolo, qualquer membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito que caia em poder de uma Parte adversa enquanto realize atividades de espionagem não terá direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e poderá ser tratado como espião.
2. Não se considerará que realiza atividades de espionagem o membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito que, em favor dessa Parte, recolha ou tente recolher informação dentro de um território controlado por uma Parte adversa sempre que, ao fazê-lo, envergue o uniforme das Forças Armadas a que pertence.
3. Não se considerará que realiza atividades de espionagem o membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito que seja residente em território ocupado por uma Parte adversa e que, em favor dessa Parte de que depende, recolha ou tente recolher informação de interesse militar dentro desse território, exceto se o fizer mediante falsos pretextos ou proceder de modo deliberadamente clandestino. Além do que, esse residente não perderá seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e nem poderá ser tratado como espião a menos que seja capturado enquanto realize atividades de espionagem.
4. Um membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito que não seja residente em território ocupado por uma Parte adversa e que tenha realizado atividades de espionagem nesse território, não perderá seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e nem poderá ser tratado como espião a menos que seja capturado antes de reintegrar-se às Forças Armadas a que pertence.