Artigo 34.
Despojos das Pessoas Falecidas
1. Os despojos das pessoas falecidas em conseqüência da ocupação ou enquanto se achavam detidos por causa da ocupação ou das hostilidades, e os das pessoas que não forem nacionais do país onde tenham falecido em conseqüência das hostilidades, devem ser respeitados e as sepulturas de todas essas pessoas serão respeitadas, conservadas e marcadas segundo o previsto no Artigo 130 da Quarta Convenção, quando tais restos mortais e sepulturas não se beneficiem de condições mais favoráveis em virtude das Convenções e do presente Protocolo.
2. Tão logo quanto permitido pelas circunstâncias e relações entre as Partes adversas, as Altas Partes Contratantes em cujo território se encontrem os restos mortais das pessoas falecidas em conseqüência das hostilidades, durante a ocupação ou enquanto se achavam detidas, celebrarão acordos com o propósito de:
a) facilitar aos membros das famílias dos falecidos e aos representantes dos serviços oficiais, e determinar as disposições de ordem prática para tal acesso;
b) assegurar a proteção e a manutenção permanente de tais sepulturas;
c) facilitar a repatriação dos restos mortais das pessoas falecidas e a devolução dos objetos de uso pessoal ao país de origem por solicitação desse país ou, exceto quando esse país se oponha a isto, por solicitação do parente mais próximo.
3. Na ausência dos acordos previstos nas alíneas b) ou c) do parágrafo 2 e se o país de origem dessas pessoas falecidas não está disposto a arcar com os gastos correspondentes a manutenção de tais sepulturas, a Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem tais sepulturas poderá oferecer facilidades para a devolução dos restos ao país de origem. Caso tal oferecimento não seja aceito, a Alta Parte Contratante, decorridos cinco anos após a data do oferecimento e com a devida notificação prévia ao país de origem, poderá aplicar as disposições previstas em sua legislação em matéria de cemitérios e sepulturas.
4. A Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem as sepulturas a que se refere o presente Artigo somente poderá exumar os restos mortais:
a) quando em virtude do disposto na alínea c) do parágrafo 2 e no parágrafo 3, ou
b) quando a exumação constitua uma necessidade imperiosa de interesse público, incluídos os casos de necessidade sanitária ou de investigação administrativa ou judicial, caso no qual a Alta Parte Contratante deverá guardar a todo momento o devido respeito aos restos mortais e comunicar ao país de origem sua intenção de exumá-los, transmitindo-lhe detalhes sobre o lugar em que se propõe dar-lhes nova sepultura.
Despojos das Pessoas Falecidas
1. Os despojos das pessoas falecidas em conseqüência da ocupação ou enquanto se achavam detidos por causa da ocupação ou das hostilidades, e os das pessoas que não forem nacionais do país onde tenham falecido em conseqüência das hostilidades, devem ser respeitados e as sepulturas de todas essas pessoas serão respeitadas, conservadas e marcadas segundo o previsto no Artigo 130 da Quarta Convenção, quando tais restos mortais e sepulturas não se beneficiem de condições mais favoráveis em virtude das Convenções e do presente Protocolo.
2. Tão logo quanto permitido pelas circunstâncias e relações entre as Partes adversas, as Altas Partes Contratantes em cujo território se encontrem os restos mortais das pessoas falecidas em conseqüência das hostilidades, durante a ocupação ou enquanto se achavam detidas, celebrarão acordos com o propósito de:
a) facilitar aos membros das famílias dos falecidos e aos representantes dos serviços oficiais, e determinar as disposições de ordem prática para tal acesso;
b) assegurar a proteção e a manutenção permanente de tais sepulturas;
c) facilitar a repatriação dos restos mortais das pessoas falecidas e a devolução dos objetos de uso pessoal ao país de origem por solicitação desse país ou, exceto quando esse país se oponha a isto, por solicitação do parente mais próximo.
3. Na ausência dos acordos previstos nas alíneas b) ou c) do parágrafo 2 e se o país de origem dessas pessoas falecidas não está disposto a arcar com os gastos correspondentes a manutenção de tais sepulturas, a Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem tais sepulturas poderá oferecer facilidades para a devolução dos restos ao país de origem. Caso tal oferecimento não seja aceito, a Alta Parte Contratante, decorridos cinco anos após a data do oferecimento e com a devida notificação prévia ao país de origem, poderá aplicar as disposições previstas em sua legislação em matéria de cemitérios e sepulturas.
4. A Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem as sepulturas a que se refere o presente Artigo somente poderá exumar os restos mortais:
a) quando em virtude do disposto na alínea c) do parágrafo 2 e no parágrafo 3, ou
b) quando a exumação constitua uma necessidade imperiosa de interesse público, incluídos os casos de necessidade sanitária ou de investigação administrativa ou judicial, caso no qual a Alta Parte Contratante deverá guardar a todo momento o devido respeito aos restos mortais e comunicar ao país de origem sua intenção de exumá-los, transmitindo-lhe detalhes sobre o lugar em que se propõe dar-lhes nova sepultura.