Decreto 849/1993 - Artigo 62

Artigo 62.
Proteção geral

1. As organizações civis de defesa civil e seu pessoal serão respeitados e protegidos, em conformidade com as disposições do presente Protocolo, e em particular da presente Seção. Essas Organizações e seu pessoal terão direito a desempenhar suas tarefas de defesa civil, exceto no caso de imperativa necessidade militar.

2. As disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão também as pessoas civis que sem pertencer às organizações civis de defesa civil, respondam ao apelo das autoridades competentes e executem sob seu controle tarefas de defesa civil

3. Os edifícios e o material utilizados para fins de defesa civil assim como os abrigos destinados a população civil estarão cobertos pelo disposto no Artigo 52. Os bens utilizados para fins de defesa civil não poderão ser destruídos nem usados para outros propósitos exceto pela Parte a que pertencem.

Decreto 849/1993 - Artigo 62

Artigo 62.
Proteção geral

1. As organizações civis de defesa civil e seu pessoal serão respeitados e protegidos, em conformidade com as disposições do presente Protocolo, e em particular da presente Seção. Essas Organizações e seu pessoal terão direito a desempenhar suas tarefas de defesa civil, exceto no caso de imperativa necessidade militar.

2. As disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão também as pessoas civis que sem pertencer às organizações civis de defesa civil, respondam ao apelo das autoridades competentes e executem sob seu controle tarefas de defesa civil

3. Os edifícios e o material utilizados para fins de defesa civil assim como os abrigos destinados a população civil estarão cobertos pelo disposto no Artigo 52. Os bens utilizados para fins de defesa civil não poderão ser destruídos nem usados para outros propósitos exceto pela Parte a que pertencem.