Decreto 849/1993 - Artigo 3

Artigo 3º.
Não-intervenção

1. Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá ser invocada com o objetivo de atingir a soberania de um Estado ou a responsabilidade do Governo de manter ou restabelecer a Lei e a ordem no Estado ou de defender a unidade nacional e integridade territorial do Estado por todos os meios legítimos.

2. Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá ser invocada como justificativa para intervir, direta ou indiretamente, seja qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte contratante em cujo território ocorra esse conflito.

Decreto 849/1993 - Artigo 3

Artigo 3º.
Não-intervenção

1. Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá ser invocada com o objetivo de atingir a soberania de um Estado ou a responsabilidade do Governo de manter ou restabelecer a Lei e a ordem no Estado ou de defender a unidade nacional e integridade territorial do Estado por todos os meios legítimos.

2. Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá ser invocada como justificativa para intervir, direta ou indiretamente, seja qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte contratante em cujo território ocorra esse conflito.