Artigo 47.
Mercenários
1. Os mercenários não terão direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de guerra.
2. Entende-se por mercenário toda pessoa:
a) que tenha sido especialmente recrutada, no local ou no estrangeiro, a fim de combater em um conflito armado;
b) que, de fato, tome parte direita nas hostilidades;
c) que tome parte nas hostilidades motivada essencialmente pelo desejo de obter um ganho pessoal, e de fato lhe tenha sido efetivamente feita a promessa, por uma Parte em conflito ou em nome dela, de uma retribuição material consideravelmente superior à prometida ou paga aos combatentes do mesmo ponto e funções semelhantes nas Forças Armadas dessa Parte;
d) que não seja nacional de uma Parte em conflito nem residente em um território controlado por uma Parte em conflito;
e) que não seja membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito; e
f) que não tenha sido enviada em missão oficial como membro de suas Forças Armadas por um Estado que não é Parte em conflito.
Mercenários
1. Os mercenários não terão direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de guerra.
2. Entende-se por mercenário toda pessoa:
a) que tenha sido especialmente recrutada, no local ou no estrangeiro, a fim de combater em um conflito armado;
b) que, de fato, tome parte direita nas hostilidades;
c) que tome parte nas hostilidades motivada essencialmente pelo desejo de obter um ganho pessoal, e de fato lhe tenha sido efetivamente feita a promessa, por uma Parte em conflito ou em nome dela, de uma retribuição material consideravelmente superior à prometida ou paga aos combatentes do mesmo ponto e funções semelhantes nas Forças Armadas dessa Parte;
d) que não seja nacional de uma Parte em conflito nem residente em um território controlado por uma Parte em conflito;
e) que não seja membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito; e
f) que não tenha sido enviada em missão oficial como membro de suas Forças Armadas por um Estado que não é Parte em conflito.