Decreto 849/1993 - Artigo 67

Artigo 67.
Membros das Forças Armadas e unidades militares afetos às Organizações de defesa civil

1. Os membros das Forças Armadas e as unidades militares afetos as Organizações de defesa civil serão respeitados e protegidos com a condição de:

a) que este pessoal e unidades estejam designados de modo permanente e dedicados exclusivamente ao desempenho de quaisquer das tarefas mencionadas no Artigo 61;

b) que o pessoal assim designado não desempenhe nenhuma outra função militar durante o conflito;

c) que esse pessoal se possa distinguir claramente dos outros membros das forças armadas exibindo ostensivamente o emblema distintivo internacional de defesa civil em dimensões adequadas, e seja portador da carteira de identidade mencionada no Capítulo V do Anexo I ao presente Protocolo, que certifique sua condição;

d) que esse pessoal e essas unidades estejam dotados somente de armas individuais leves com o propósito de manter a ordem ou para sua própria defesa. As Disposições do parágrafo 3 do Artigo 65 aplicar-se-ão também nesse caso;

e) que esse pessoal não participe diretamente das hostilidades, e que não cometa nem seja utilizado para cometer, a margem de suas tarefas de defesa civil, atos prejudiciais a Parte adversa;

f) que esse pessoal e essas unidades desempenhem suas tarefas de defesa civil somente dentro do território nacional de sua Parte.

2. É proibida a inobservância das condições estabelecidas na alínea e) por parte de qualquer membro das Forças Armadas que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b).

3. Se o pessoal militar que presta serviço nas organizações de defesa civil cair em poder de uma Parte adversa, será considerado prisioneiro de guerra. Em território ocupado esse pessoal poderá ser empregado, mas sempre que seja exclusivamente no interesse da população civil desse território, para tarefas de defesa civil na medida em que seja necessário, com a condição, entretanto de que, se estas tarefas são perigosas, para elas se ofereça voluntariamente.

4. Os edifícios e os principais elementos do equipamento e dos meios de transporte das unidades militares afetos às organizações de defesa civil estarão claramente marcados com o emblema distintivo internacional de defesa civil. Esse emblema distintivo será tão grande quanto seja necessário.

5. O material e os edifícios das unidades militares afetos permanentes às organizações de defesa civil e exclusivamente destinados ao desempenho das tarefas de defesa civil continuarão sujeitos às leis da guerra se caem em poder de uma Parte adversa. Exceto em caso de imperativa necessidade militar, não poderão ser destinados, contudo, a fins distintos da defesa civil enquanto sejam necessários para o desempenho de tarefas de defesa civil, a não ser que se tenham adotado previamente as disposições adequadas para atender às necessidades da população civil.

Decreto 849/1993 - Artigo 67

Artigo 67.
Membros das Forças Armadas e unidades militares afetos às Organizações de defesa civil

1. Os membros das Forças Armadas e as unidades militares afetos as Organizações de defesa civil serão respeitados e protegidos com a condição de:

a) que este pessoal e unidades estejam designados de modo permanente e dedicados exclusivamente ao desempenho de quaisquer das tarefas mencionadas no Artigo 61;

b) que o pessoal assim designado não desempenhe nenhuma outra função militar durante o conflito;

c) que esse pessoal se possa distinguir claramente dos outros membros das forças armadas exibindo ostensivamente o emblema distintivo internacional de defesa civil em dimensões adequadas, e seja portador da carteira de identidade mencionada no Capítulo V do Anexo I ao presente Protocolo, que certifique sua condição;

d) que esse pessoal e essas unidades estejam dotados somente de armas individuais leves com o propósito de manter a ordem ou para sua própria defesa. As Disposições do parágrafo 3 do Artigo 65 aplicar-se-ão também nesse caso;

e) que esse pessoal não participe diretamente das hostilidades, e que não cometa nem seja utilizado para cometer, a margem de suas tarefas de defesa civil, atos prejudiciais a Parte adversa;

f) que esse pessoal e essas unidades desempenhem suas tarefas de defesa civil somente dentro do território nacional de sua Parte.

2. É proibida a inobservância das condições estabelecidas na alínea e) por parte de qualquer membro das Forças Armadas que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b).

3. Se o pessoal militar que presta serviço nas organizações de defesa civil cair em poder de uma Parte adversa, será considerado prisioneiro de guerra. Em território ocupado esse pessoal poderá ser empregado, mas sempre que seja exclusivamente no interesse da população civil desse território, para tarefas de defesa civil na medida em que seja necessário, com a condição, entretanto de que, se estas tarefas são perigosas, para elas se ofereça voluntariamente.

4. Os edifícios e os principais elementos do equipamento e dos meios de transporte das unidades militares afetos às organizações de defesa civil estarão claramente marcados com o emblema distintivo internacional de defesa civil. Esse emblema distintivo será tão grande quanto seja necessário.

5. O material e os edifícios das unidades militares afetos permanentes às organizações de defesa civil e exclusivamente destinados ao desempenho das tarefas de defesa civil continuarão sujeitos às leis da guerra se caem em poder de uma Parte adversa. Exceto em caso de imperativa necessidade militar, não poderão ser destinados, contudo, a fins distintos da defesa civil enquanto sejam necessários para o desempenho de tarefas de defesa civil, a não ser que se tenham adotado previamente as disposições adequadas para atender às necessidades da população civil.