Artigo 12.
Planos de vôo
Os acordos e notificações relativos aos planos de vôo a que se refere o Artigo 29 do Protocolo serão formulados, em toda medida do possível, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Planos de vôo
Os acordos e notificações relativos aos planos de vôo a que se refere o Artigo 29 do Protocolo serão formulados, em toda medida do possível, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Organização de Aviação Civil Internacional.