Artigo 2º.
Campo de Aplicação Pessoal
1. O presente Protocolo se aplica sem qualquer distinção de caráter desfavorável por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou credo, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição ou qualquer outro critério análogo (denominada a seguir por "distinção de caráter desfavorável"), a todas as pessoas afetadas por um conflito armado no sentido do Artigo 1.
2. Ao término do conflito armado, todas as pessoas que tenham sido objeto de uma privação ou de uma restrição de liberdade por motivos relacionados com aquele conflito, bem como aquelas que seriam objeto de tais medidas após o conflito pelos mesmos motivos, gozarão da proteção prevista nos Artigos 5 e 6 até o término dessa privação ou restrição de liberdade.
Campo de Aplicação Pessoal
1. O presente Protocolo se aplica sem qualquer distinção de caráter desfavorável por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou credo, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição ou qualquer outro critério análogo (denominada a seguir por "distinção de caráter desfavorável"), a todas as pessoas afetadas por um conflito armado no sentido do Artigo 1.
2. Ao término do conflito armado, todas as pessoas que tenham sido objeto de uma privação ou de uma restrição de liberdade por motivos relacionados com aquele conflito, bem como aquelas que seriam objeto de tais medidas após o conflito pelos mesmos motivos, gozarão da proteção prevista nos Artigos 5 e 6 até o término dessa privação ou restrição de liberdade.