Decreto 849/1993 - Artigo 61

CAPÍTULO VI
DEFESA CIVIL


Artigo 61.
Definições e campo de aplicação

Para os efeitos do presente Protocolo:

1. Entende-se por "defesa civil" o cumprimento de algumas ou de todas as tarefas humanitárias abaixo mencionadas, destinadas a proteger a população civil contra os perigos das hostilidades e das catástrofes e a ajudá-la a recuperar-se de seus efeitos imediatos, bem como a facilitar as condições necessárias para a sua sobrevivência. Essas tarefas são as seguintes:

a) alarme;

b) evacuação;

c) organização de abrigos;

d) aplicação das medidas de obscurecimento (black-out);

e) salvamento;

f) serviços sanitários, incluídos primeiros socorros e assistência religiosa;

g) combate a incêndios;

h) detecção e sinalização de zonas perigosas;

i) descontaminação e medidas semelhantes de proteção;

j) provisão de alojamento e abastecimento de urgência;

k) ajuda em caso de urgência para o restabelecimento e a manutenção da ordem nas zonas danificadas;

l) medidas de urgência para o restabelecimento de serviços públicos indispensáveis;

m) serviços funerários de urgência;

n) assistência na preservação dos bens essenciais a sobrevivência;

o) atividades complementares necessárias para o desempenho de qualquer das tarefas mencionadas incluindo, mas não limitando, o planejamento e a organização.

2. Entende-se por "organizações de defesa civil" os estabelecimentos e outras unidades criados ou autorizados pela autoridade competente de uma Parte em conflito para realizar qualquer das tarefas mencionadas no parágrafo 1 e destinados exclusivamente ao desempenho dessas tarefas.

3. Entende-se por "pessoal" das organizações de defesa civil as pessoas designadas por uma Parte em conflito para desempenhar exclusivamente as tarefas mencionadas no parágrafo 1, incluindo o pessoal designado exclusivamente para a administração dessas organizações pela autoridade competente da Parte mencionada.

4. Entende-se por "material" das organizações de defesa civil, o equipamento, os suprimentos e os meios de transporte utilizados por essas organizações no desempenho das tarefas mencionadas no parágrafo 1.

Decreto 849/1993 - Artigo 61

CAPÍTULO VI
DEFESA CIVIL


Artigo 61.
Definições e campo de aplicação

Para os efeitos do presente Protocolo:

1. Entende-se por "defesa civil" o cumprimento de algumas ou de todas as tarefas humanitárias abaixo mencionadas, destinadas a proteger a população civil contra os perigos das hostilidades e das catástrofes e a ajudá-la a recuperar-se de seus efeitos imediatos, bem como a facilitar as condições necessárias para a sua sobrevivência. Essas tarefas são as seguintes:

a) alarme;

b) evacuação;

c) organização de abrigos;

d) aplicação das medidas de obscurecimento (black-out);

e) salvamento;

f) serviços sanitários, incluídos primeiros socorros e assistência religiosa;

g) combate a incêndios;

h) detecção e sinalização de zonas perigosas;

i) descontaminação e medidas semelhantes de proteção;

j) provisão de alojamento e abastecimento de urgência;

k) ajuda em caso de urgência para o restabelecimento e a manutenção da ordem nas zonas danificadas;

l) medidas de urgência para o restabelecimento de serviços públicos indispensáveis;

m) serviços funerários de urgência;

n) assistência na preservação dos bens essenciais a sobrevivência;

o) atividades complementares necessárias para o desempenho de qualquer das tarefas mencionadas incluindo, mas não limitando, o planejamento e a organização.

2. Entende-se por "organizações de defesa civil" os estabelecimentos e outras unidades criados ou autorizados pela autoridade competente de uma Parte em conflito para realizar qualquer das tarefas mencionadas no parágrafo 1 e destinados exclusivamente ao desempenho dessas tarefas.

3. Entende-se por "pessoal" das organizações de defesa civil as pessoas designadas por uma Parte em conflito para desempenhar exclusivamente as tarefas mencionadas no parágrafo 1, incluindo o pessoal designado exclusivamente para a administração dessas organizações pela autoridade competente da Parte mencionada.

4. Entende-se por "material" das organizações de defesa civil, o equipamento, os suprimentos e os meios de transporte utilizados por essas organizações no desempenho das tarefas mencionadas no parágrafo 1.