CAPÍTULO VI
DEFESA CIVIL
DEFESA CIVIL
Artigo 61.
Definições e campo de aplicação
Para os efeitos do presente Protocolo:
1. Entende-se por "defesa civil" o cumprimento de algumas ou de todas as tarefas humanitárias abaixo mencionadas, destinadas a proteger a população civil contra os perigos das hostilidades e das catástrofes e a ajudá-la a recuperar-se de seus efeitos imediatos, bem como a facilitar as condições necessárias para a sua sobrevivência. Essas tarefas são as seguintes:
a) alarme;
b) evacuação;
c) organização de abrigos;
d) aplicação das medidas de obscurecimento (black-out);
e) salvamento;
f) serviços sanitários, incluídos primeiros socorros e assistência religiosa;
g) combate a incêndios;
h) detecção e sinalização de zonas perigosas;
i) descontaminação e medidas semelhantes de proteção;
j) provisão de alojamento e abastecimento de urgência;
k) ajuda em caso de urgência para o restabelecimento e a manutenção da ordem nas zonas danificadas;
l) medidas de urgência para o restabelecimento de serviços públicos indispensáveis;
m) serviços funerários de urgência;
n) assistência na preservação dos bens essenciais a sobrevivência;
o) atividades complementares necessárias para o desempenho de qualquer das tarefas mencionadas incluindo, mas não limitando, o planejamento e a organização.
2. Entende-se por "organizações de defesa civil" os estabelecimentos e outras unidades criados ou autorizados pela autoridade competente de uma Parte em conflito para realizar qualquer das tarefas mencionadas no parágrafo 1 e destinados exclusivamente ao desempenho dessas tarefas.
3. Entende-se por "pessoal" das organizações de defesa civil as pessoas designadas por uma Parte em conflito para desempenhar exclusivamente as tarefas mencionadas no parágrafo 1, incluindo o pessoal designado exclusivamente para a administração dessas organizações pela autoridade competente da Parte mencionada.
4. Entende-se por "material" das organizações de defesa civil, o equipamento, os suprimentos e os meios de transporte utilizados por essas organizações no desempenho das tarefas mencionadas no parágrafo 1.