Artigo 5º.
Pessoas Privadas de Liberdade
1. Ademais das disposições do Artigo 4, deverão ser respeitadas pelo menos, no que se refere as pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas ou detidas, as seguintes disposições:
a) os feridos e enfermos serão tratados de conformidade com o Artigo 7;
b) as pessoas a que se refere o presente parágrafo receberão, na mesma medida que a população local, alimentos e água potável e desfrutarão de garantias de salubridade e higiene e de proteção contra os rigores do clima e os perigos do conflito armado;
c) serão autorizadas a receber socorros individuais ou coletivos;
d) poderão praticar sua religião e, quando assim o solicitarem e for possível, receber a assistência espiritual de pessoas que exerçam funções religiosas, tais como os capelões;
e) em caso de que devam trabalhar, gozarão de condições de trabalho e garantias análogas àquelas de que desfrute a população civil local.
2. Na medida de suas possibilidades, os responsáveis pela internação ou detenção das pessoas a que se refere o parágrafo 1 respeitarão também, nos limites de sua competência, as disposições seguintes relativas a essas pessoas:
a) salvo quando homens e mulheres de uma mesma família estejam alojados em comum, as mulheres de uma mesma família custodiadas em locais distintos daqueles destinados aos homens e sob a vigilância imediata de mulheres;
b) essas pessoas serão autorizadas enviar e receber cartas e cartões postais, embora seu número possa ser limitado pela autoridade competente caso o considere necessário;
c) os lugares de internação e detenção não deverão situar-se na proximidade da zona de combate. As pessoas a que se refere o parágrafo 1 serão evacuadas quando os lugares de internação ou detenção fiquem particularmente expostos aos perigos resultante do conflito armado, sempre que sua evacuação possa efetuar-se em condições suficientes de segurança;
d) essas pessoas serão objeto de exames médicos;
e) não se colocarão em perigo sua saúde nem sua integridade física ou mental, mediante qualquer ação ou omissão injustificada. Por conseguinte é proibido submeter as pessoas a que se refere o presente Artigo a qualquer intervenção médica que não seja indicada por seu estado de saúde e de acordo com as normas médicas geralmente conhecidas que se aplicariam em análogas circunstâncias médicas as pessoas não privadas de liberdade.
3. As pessoas que não estejam compreendidas nas disposições do parágrafo 1 mas cuja liberdade se encontre restringida, em qualquer forma que seja, por motivos relacionados com o conflito armado, serão tratadas humanamente de acordo com o disposto no Artigo 4 e nos parágrafos 1 a), c) e d) e 2 b) do presente Artigo.
4. Se for decidido liberar as pessoas que estejam privadas de liberdade, os responsáveis deverão tomar as medidas necessárias para garantir a segurança dessas pessoas.
Pessoas Privadas de Liberdade
1. Ademais das disposições do Artigo 4, deverão ser respeitadas pelo menos, no que se refere as pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas ou detidas, as seguintes disposições:
a) os feridos e enfermos serão tratados de conformidade com o Artigo 7;
b) as pessoas a que se refere o presente parágrafo receberão, na mesma medida que a população local, alimentos e água potável e desfrutarão de garantias de salubridade e higiene e de proteção contra os rigores do clima e os perigos do conflito armado;
c) serão autorizadas a receber socorros individuais ou coletivos;
d) poderão praticar sua religião e, quando assim o solicitarem e for possível, receber a assistência espiritual de pessoas que exerçam funções religiosas, tais como os capelões;
e) em caso de que devam trabalhar, gozarão de condições de trabalho e garantias análogas àquelas de que desfrute a população civil local.
2. Na medida de suas possibilidades, os responsáveis pela internação ou detenção das pessoas a que se refere o parágrafo 1 respeitarão também, nos limites de sua competência, as disposições seguintes relativas a essas pessoas:
a) salvo quando homens e mulheres de uma mesma família estejam alojados em comum, as mulheres de uma mesma família custodiadas em locais distintos daqueles destinados aos homens e sob a vigilância imediata de mulheres;
b) essas pessoas serão autorizadas enviar e receber cartas e cartões postais, embora seu número possa ser limitado pela autoridade competente caso o considere necessário;
c) os lugares de internação e detenção não deverão situar-se na proximidade da zona de combate. As pessoas a que se refere o parágrafo 1 serão evacuadas quando os lugares de internação ou detenção fiquem particularmente expostos aos perigos resultante do conflito armado, sempre que sua evacuação possa efetuar-se em condições suficientes de segurança;
d) essas pessoas serão objeto de exames médicos;
e) não se colocarão em perigo sua saúde nem sua integridade física ou mental, mediante qualquer ação ou omissão injustificada. Por conseguinte é proibido submeter as pessoas a que se refere o presente Artigo a qualquer intervenção médica que não seja indicada por seu estado de saúde e de acordo com as normas médicas geralmente conhecidas que se aplicariam em análogas circunstâncias médicas as pessoas não privadas de liberdade.
3. As pessoas que não estejam compreendidas nas disposições do parágrafo 1 mas cuja liberdade se encontre restringida, em qualquer forma que seja, por motivos relacionados com o conflito armado, serão tratadas humanamente de acordo com o disposto no Artigo 4 e nos parágrafos 1 a), c) e d) e 2 b) do presente Artigo.
4. Se for decidido liberar as pessoas que estejam privadas de liberdade, os responsáveis deverão tomar as medidas necessárias para garantir a segurança dessas pessoas.