Artigo 88.
Assistência mútua em matéria judicial
1. As Altas Partes Contratantes se proporcionarão a maior assistência possível no que diz respeito a qualquer processo penal relativo às infrações graves contra as Convenções ou contra o presente Protocolo.
2. Na conformidade dos direitos e obrigações estabelecidos pelas Convenções e pelo parágrafo 1 do Artigo 85 do presente Protocolo, e quando as circunstâncias o permitam, as Altas Partes Contratantes cooperarão em matéria de extradição. Tomarão devidamente em consideração a solicitação do Estado em cujo território se tenha cometido a infração alegada.
3. Em todos os casos, será aplicável a lei da Alta Parte Contratante requerida. Entretanto, as disposições dos parágrafos precedentes não afetarão as obrigações que emanem das disposições contidas em qualquer outro tratado de caráter bilateral ou multilateral que disponha ou venha a dispor, total ou parcialmente, sobre a assistência mútua judicial em matéria penal.
Assistência mútua em matéria judicial
1. As Altas Partes Contratantes se proporcionarão a maior assistência possível no que diz respeito a qualquer processo penal relativo às infrações graves contra as Convenções ou contra o presente Protocolo.
2. Na conformidade dos direitos e obrigações estabelecidos pelas Convenções e pelo parágrafo 1 do Artigo 85 do presente Protocolo, e quando as circunstâncias o permitam, as Altas Partes Contratantes cooperarão em matéria de extradição. Tomarão devidamente em consideração a solicitação do Estado em cujo território se tenha cometido a infração alegada.
3. Em todos os casos, será aplicável a lei da Alta Parte Contratante requerida. Entretanto, as disposições dos parágrafos precedentes não afetarão as obrigações que emanem das disposições contidas em qualquer outro tratado de caráter bilateral ou multilateral que disponha ou venha a dispor, total ou parcialmente, sobre a assistência mútua judicial em matéria penal.