CAPÍTULO V
DEFESA CIVIL
DEFESA CIVIL
Artigo 14.
Carteira de Identidade
1. A Carteira de Identidade do pessoal dos serviços de Defesa Civil prevista no parágrafo 2 do Artigo 66 do Protocolo, é regida pelas normas pertinentes do Artigo 1 deste Regulamento.
2. A Carteira de Identidade do pessoal de Defesa Civil pode ajustar-se ao modelo indicado na figura 3.
3. O pessoal de Defesa Civil está autorizado a portar armas leves individuais, a isto se deverá fazer menção na Carteira de Identidade.