Decreto 849/1993 - Artigo 14

CAPÍTULO V
DEFESA CIVIL


Artigo 14.
Carteira de Identidade

1. A Carteira de Identidade do pessoal dos serviços de Defesa Civil prevista no parágrafo 2 do Artigo 66 do Protocolo, é regida pelas normas pertinentes do Artigo 1 deste Regulamento.

2. A Carteira de Identidade do pessoal de Defesa Civil pode ajustar-se ao modelo indicado na figura 3.

3. O pessoal de Defesa Civil está autorizado a portar armas leves individuais, a isto se deverá fazer menção na Carteira de Identidade.

Decreto 849/1993 - Artigo 14

CAPÍTULO V
DEFESA CIVIL


Artigo 14.
Carteira de Identidade

1. A Carteira de Identidade do pessoal dos serviços de Defesa Civil prevista no parágrafo 2 do Artigo 66 do Protocolo, é regida pelas normas pertinentes do Artigo 1 deste Regulamento.

2. A Carteira de Identidade do pessoal de Defesa Civil pode ajustar-se ao modelo indicado na figura 3.

3. O pessoal de Defesa Civil está autorizado a portar armas leves individuais, a isto se deverá fazer menção na Carteira de Identidade.