Decreto 849/1993 - Artigo 41

Artigo 41.
Salvaguarda de um Inimigo fora de Combate

1. Nenhuma pessoa poderá ser objeto de ataque quando se reconheça ou, atendidas as circunstâncias, se deva reconhecer que está fora de combate.

2. Uma pessoa está fora de combate:

a) quando está em poder de uma Parte adversa;

b) quando expressa claramente sua intenção de render-se; ou

c) quando está inconsciente ou de qualquer outra forma incapacitada em virtude de ferimentos ou doença e é, por conseguinte, incapaz de defender-se; e sempre que, em qualquer desses casos, abstém-se de todo ato hostil e não tenta evadir-se.

3. Quando as pessoas que têm o direito à proteção de que gozam os prisioneiros de guerra tenham caído em poder de uma Parte adversa em condições incomuns de combate e que impeçam sua evacuação na forma prevista da Seção I do Título III da Terceira Convenção, serão liberadas, devendo adotar-se todas as precauções possíveis para garantir sua segurança.

Decreto 849/1993 - Artigo 41

Artigo 41.
Salvaguarda de um Inimigo fora de Combate

1. Nenhuma pessoa poderá ser objeto de ataque quando se reconheça ou, atendidas as circunstâncias, se deva reconhecer que está fora de combate.

2. Uma pessoa está fora de combate:

a) quando está em poder de uma Parte adversa;

b) quando expressa claramente sua intenção de render-se; ou

c) quando está inconsciente ou de qualquer outra forma incapacitada em virtude de ferimentos ou doença e é, por conseguinte, incapaz de defender-se; e sempre que, em qualquer desses casos, abstém-se de todo ato hostil e não tenta evadir-se.

3. Quando as pessoas que têm o direito à proteção de que gozam os prisioneiros de guerra tenham caído em poder de uma Parte adversa em condições incomuns de combate e que impeçam sua evacuação na forma prevista da Seção I do Título III da Terceira Convenção, serão liberadas, devendo adotar-se todas as precauções possíveis para garantir sua segurança.