Artigo 2º.
Definições
Para os efeitos do presente Protocolo:
a) Entende-se por "Primeira Convenção", "Segunda Convenção", "Terceira Convenção" e "Quarta Convenção", respectivamente, a Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos Exércitos em campanha, de 12 de agosto de 1949; a Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de agosto de 1949; a Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de agosto de 1949; e a Convenção de Genebra relativa a proteção dos civis em tempo de guerra, de 12 de agosto de 1949; entende-se por "Convenções" as quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para proteção das Vítimas da Guerra;
b) Entende-se por "normas de Direito internacional aplicáveis aos conflitos armados" as contidas nos acordos internacionais dos quais são Parte as Partes em conflito, assim como os princípios e normas geralmente reconhecidos de Direito Internacional aplicáveis aos Conflitos armados;
c) Entende-se por "Potência Protetora" um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte no conflito e que, havendo sido designado por uma Parte no conflito e aceito pela Parte adversa, esteja disposto a desempenhar as funções atribuídas a Potência Protetora pelas Convenções e pelo presente Protocolo;
d) Entende-se por "substituto" uma organização que atua em lugar da Potência Protetora e em conformidade com o disposto no Artigo 5.
Definições
Para os efeitos do presente Protocolo:
a) Entende-se por "Primeira Convenção", "Segunda Convenção", "Terceira Convenção" e "Quarta Convenção", respectivamente, a Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos Exércitos em campanha, de 12 de agosto de 1949; a Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de agosto de 1949; a Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de agosto de 1949; e a Convenção de Genebra relativa a proteção dos civis em tempo de guerra, de 12 de agosto de 1949; entende-se por "Convenções" as quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para proteção das Vítimas da Guerra;
b) Entende-se por "normas de Direito internacional aplicáveis aos conflitos armados" as contidas nos acordos internacionais dos quais são Parte as Partes em conflito, assim como os princípios e normas geralmente reconhecidos de Direito Internacional aplicáveis aos Conflitos armados;
c) Entende-se por "Potência Protetora" um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte no conflito e que, havendo sido designado por uma Parte no conflito e aceito pela Parte adversa, esteja disposto a desempenhar as funções atribuídas a Potência Protetora pelas Convenções e pelo presente Protocolo;
d) Entende-se por "substituto" uma organização que atua em lugar da Potência Protetora e em conformidade com o disposto no Artigo 5.