TÍTULO III
FERIDOS, ENFERMOS E NÁUFRAGOS
FERIDOS, ENFERMOS E NÁUFRAGOS
Artigo 7º.
Proteção e Assistência
1. Todos os feridos, enfermos e náufragos, tenham ou não tomado parte no conflito armado, serão respeitados e protegidos.
2. Em todas as circunstâncias serão tratados humanamente e receberão em toda a medida do possível e no prazo mais breve, os cuidados médicos que exija seu estado. Não se fará entre eles qualquer distinção que não esteja baseada em critérios médicos.