Decreto 849/1993 - Artigo 7

TÍTULO III
FERIDOS, ENFERMOS E NÁUFRAGOS


Artigo 7º.
Proteção e Assistência

1. Todos os feridos, enfermos e náufragos, tenham ou não tomado parte no conflito armado, serão respeitados e protegidos.

2. Em todas as circunstâncias serão tratados humanamente e receberão em toda a medida do possível e no prazo mais breve, os cuidados médicos que exija seu estado. Não se fará entre eles qualquer distinção que não esteja baseada em critérios médicos.

Decreto 849/1993 - Artigo 7

TÍTULO III
FERIDOS, ENFERMOS E NÁUFRAGOS


Artigo 7º.
Proteção e Assistência

1. Todos os feridos, enfermos e náufragos, tenham ou não tomado parte no conflito armado, serão respeitados e protegidos.

2. Em todas as circunstâncias serão tratados humanamente e receberão em toda a medida do possível e no prazo mais breve, os cuidados médicos que exija seu estado. Não se fará entre eles qualquer distinção que não esteja baseada em critérios médicos.