Artigo 69.
Necessidades essenciais em território ocupados
1. Além das obrigações especificadas no Artigo 55 da Quarta Convenção no que concerne a víveres e produtos médicos, a Potência ocupante assegurará também, na medida de seus recursos e sem nenhuma distinção de caráter desfavorável, a provisão de vestimentas e roupa de cama, alojamentos de urgência e outros suprimentos que sejam essenciais para a sobrevivência da população civil em território ocupado, assim como dos objetos necessários para os serviços religiosos.
2. As ações de socorro em benefício da população civil dos territórios ocupados são regidas pelos Artigos 59, 60, 61, 62, 108, 109, 110 e 111 da Quarta Convenção, assim como pelo disposto no Artigo 71 deste Protocolo, e serão executadas sem demora.
Necessidades essenciais em território ocupados
1. Além das obrigações especificadas no Artigo 55 da Quarta Convenção no que concerne a víveres e produtos médicos, a Potência ocupante assegurará também, na medida de seus recursos e sem nenhuma distinção de caráter desfavorável, a provisão de vestimentas e roupa de cama, alojamentos de urgência e outros suprimentos que sejam essenciais para a sobrevivência da população civil em território ocupado, assim como dos objetos necessários para os serviços religiosos.
2. As ações de socorro em benefício da população civil dos territórios ocupados são regidas pelos Artigos 59, 60, 61, 62, 108, 109, 110 e 111 da Quarta Convenção, assim como pelo disposto no Artigo 71 deste Protocolo, e serão executadas sem demora.