Decreto 849/1993 - Artigo 96

Artigo 96.
Relações convencionais a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

1. Quando as Partes nas Convenções sejam também Partes no presente Protocolo, as Convenções serão aplicadas tal como por ele complementadas.

2. Quando uma das Partes em conflito não está obrigada pelo presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo continuarão, entretanto, por ele obrigadas em suas relações recíprocas. Ficarão também obrigadas pelo presente Protocolo em suas relações com aquela Parte se ele aceita e aplica suas disposições.

3. A autoridade que represente um povo engajado contra uma Alta Parte Contratante em um conflito armado do tipo mencionado no parágrafo 4 do Artigo 1 poderá comprometer-se a aplicar as Convenções e o presente Protocolo em relação com esse conflito por meio de uma declaração unilateral dirigida ao depositário. Essa declaração, quando tenha sido recebida pelo depositário, surtirá em relação com tal conflito os seguintes efeitos:

a) as Convenções e o presente Protocolo entrarão em vigor no que concerne a mencionada autoridade como Parte em conflito, com efeito imediato;

b) a mencionada autoridade exercerá os mesmos direitos e assumirá as mesmas obrigações das Altas Partes Contratantes nas Convenções e no presente Protocolo; e

c) as Convenções e o presente Protocolo obrigarão por igual a todas as Partes em conflito.

Decreto 849/1993 - Artigo 96

Artigo 96.
Relações convencionais a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

1. Quando as Partes nas Convenções sejam também Partes no presente Protocolo, as Convenções serão aplicadas tal como por ele complementadas.

2. Quando uma das Partes em conflito não está obrigada pelo presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo continuarão, entretanto, por ele obrigadas em suas relações recíprocas. Ficarão também obrigadas pelo presente Protocolo em suas relações com aquela Parte se ele aceita e aplica suas disposições.

3. A autoridade que represente um povo engajado contra uma Alta Parte Contratante em um conflito armado do tipo mencionado no parágrafo 4 do Artigo 1 poderá comprometer-se a aplicar as Convenções e o presente Protocolo em relação com esse conflito por meio de uma declaração unilateral dirigida ao depositário. Essa declaração, quando tenha sido recebida pelo depositário, surtirá em relação com tal conflito os seguintes efeitos:

a) as Convenções e o presente Protocolo entrarão em vigor no que concerne a mencionada autoridade como Parte em conflito, com efeito imediato;

b) a mencionada autoridade exercerá os mesmos direitos e assumirá as mesmas obrigações das Altas Partes Contratantes nas Convenções e no presente Protocolo; e

c) as Convenções e o presente Protocolo obrigarão por igual a todas as Partes em conflito.