Decreto 849/1993 - Artigo 15

Artigo 15.
Sinal distintivo internacional

1. O Sinal distintivo internacional de Defesa Civil previsto no parágrafo 4 do Artigo 66 do Protocolo será um triângulo equilátero azul sobre fundo laranja. O modelo é mostrado na figura 4.

2. Recomenda-se:

a) Que caso o triângulo azul seja utilizado em uma bandeira, braçadeira ou capote, estes constituam seu fundo;

b) que um dos ângulos do triângulo aponte para cima verticalmente;

c) que nenhum dos três ângulos toque a borda do fundo.

3. O sinal distintivo internacional será não grande como apropriado as circunstâncias. Sempre que seja possível, o sinal deverá colocar-se sobre uma superfície plana ou em bandeiras visíveis em todas as direções e da maior distância possível. Subordinado às instruções da autoridade competente, o pessoal de defesa civil deverá usar, na medida do possível, o sinal distintivo na cobertura e na vestimenta. A noite, ou quando a visibilidade seja reduzida, o sinal poderá ser luminoso ou iluminado; poderá ser também confeccionado com materiais que permitam seu reconhecimento graças a meios técnicos de detecção.

Decreto 849/1993 - Artigo 15

Artigo 15.
Sinal distintivo internacional

1. O Sinal distintivo internacional de Defesa Civil previsto no parágrafo 4 do Artigo 66 do Protocolo será um triângulo equilátero azul sobre fundo laranja. O modelo é mostrado na figura 4.

2. Recomenda-se:

a) Que caso o triângulo azul seja utilizado em uma bandeira, braçadeira ou capote, estes constituam seu fundo;

b) que um dos ângulos do triângulo aponte para cima verticalmente;

c) que nenhum dos três ângulos toque a borda do fundo.

3. O sinal distintivo internacional será não grande como apropriado as circunstâncias. Sempre que seja possível, o sinal deverá colocar-se sobre uma superfície plana ou em bandeiras visíveis em todas as direções e da maior distância possível. Subordinado às instruções da autoridade competente, o pessoal de defesa civil deverá usar, na medida do possível, o sinal distintivo na cobertura e na vestimenta. A noite, ou quando a visibilidade seja reduzida, o sinal poderá ser luminoso ou iluminado; poderá ser também confeccionado com materiais que permitam seu reconhecimento graças a meios técnicos de detecção.