Artigo 26.
Aeronaves Sanitárias em Zonas de Contato ou Zonas Semelhantes
1. Nas partes da zona de contato que estão dominadas efetivamente por forças amigas e nas áreas cujo domínio efetivo não está claramente estabelecido, assim como em seus espaços aéreos, a Proteção das aeronaves sanitárias só poderá ser plenamente eficaz através de um acordo prévio entre as autoridades militares competentes das Partes em conflito, conforme o previsto no Artigo 29. As aeronaves sanitárias que, na ausência de tal acordo, operem por sua conta e risco, deverão contudo ser respeitadas quando tenham sido reconhecidas como tais.
2. Entende-se por "zona de contato" qualquer área terrestre na qual os elementos avançados das forças opostas estão em contato uns com os outros, em particular quando estão expostos a fogo direto de terra.
Aeronaves Sanitárias em Zonas de Contato ou Zonas Semelhantes
1. Nas partes da zona de contato que estão dominadas efetivamente por forças amigas e nas áreas cujo domínio efetivo não está claramente estabelecido, assim como em seus espaços aéreos, a Proteção das aeronaves sanitárias só poderá ser plenamente eficaz através de um acordo prévio entre as autoridades militares competentes das Partes em conflito, conforme o previsto no Artigo 29. As aeronaves sanitárias que, na ausência de tal acordo, operem por sua conta e risco, deverão contudo ser respeitadas quando tenham sido reconhecidas como tais.
2. Entende-se por "zona de contato" qualquer área terrestre na qual os elementos avançados das forças opostas estão em contato uns com os outros, em particular quando estão expostos a fogo direto de terra.