Artigo 44.
Combatentes e Prisioneiros de Guerra
1. Todo combatente, tal como está definido no Artigo 43, que caia em poder de uma Parte adversa será prisioneiro de guerra
2. Conquanto todos os combatentes sejam obrigados a observar as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados, a violação de tais normas não privará um combatente de seu direito de ser considerado como tal ou, se cai em poder de uma Parte adversa, de seu direito de ser considerado prisioneiro de guerra, exceto como disposto nos parágrafos 3 e 4.
3. Com o propósito de promover a proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades, os combatentes são obrigados a distinguir-se da população civil no curso de um ataque ou de uma operação militar preparatória de um ataque. Contudo, reconhecendo-se que nos conflitos armados existem situações nas quais, devido à índole das hostilidades, um combatente armado não pode distinguir-se da população civil, este combatente conservará sua condição como tal, sempre que, nessas circunstâncias, porte suas armas abertamente:
a) durante cada engajamento militar, e
b) durante o tempo em que seja visível para o inimigo enquanto esta tomando parte em um deslocamento militar que antecede ao lançamento de um ataque do qual irá participar.
Não se considerarão como atos perfídios, no sentido da alínea c) do parágrafo 1 do Artigo 37 os atos que reúnem as condições enunciadas no presente parágrafo.
4. O combatente que caia em poder de uma Parte adversa e não reúna as condições enunciadas na segunda sentença do parágrafo 3 perderá o direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, porém, não obstante, receberá proteção equivalente, em todos os sentidos, a outorgada aos prisioneiros de guerra pela Terceira Convenção e pelo presente Protocolo. Essa proteção inclui as proteções equivalentes as outorgadas aos prisioneiros de guerra pela Terceira Convenção no caso em que tal pessoa seja julgada e punida por qualquer infração que tenha cometido.
5. O combatente que cai em poder de uma Parte adversa enquanto não participa de um ataque nem de uma operação militar preparatória de um ataque, não perderá, em conseqüência de suas atividades anteriores, o direito de ser considerado como combatente e prisioneiro de guerra.
6. O presente Artigo não privará uma pessoa do direito de ser considerada como prisioneiro de guerra conforme o Artigo 4 da Terceira Convenção.
7. O propósito do presente Artigo não é modificar a prática geralmente aceita pelos Estados no que diz respeito ao uso de uniformes dos combatentes pertencentes às unidades armadas regulares e uniformizadas de uma Parte em conflito.
8. Além das categorias de pessoas mencionadas no Artigo 13 da Primeira e Segunda Convenções, todos os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito como definido no Artigo 43 deste Protocolo terão direito à proteção concedida em virtude dessas Convenções se estão feridos ou enfermos ou, no caso da Segunda Convenção, se são náufragos no mar ou em outras águas.
Combatentes e Prisioneiros de Guerra
1. Todo combatente, tal como está definido no Artigo 43, que caia em poder de uma Parte adversa será prisioneiro de guerra
2. Conquanto todos os combatentes sejam obrigados a observar as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados, a violação de tais normas não privará um combatente de seu direito de ser considerado como tal ou, se cai em poder de uma Parte adversa, de seu direito de ser considerado prisioneiro de guerra, exceto como disposto nos parágrafos 3 e 4.
3. Com o propósito de promover a proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades, os combatentes são obrigados a distinguir-se da população civil no curso de um ataque ou de uma operação militar preparatória de um ataque. Contudo, reconhecendo-se que nos conflitos armados existem situações nas quais, devido à índole das hostilidades, um combatente armado não pode distinguir-se da população civil, este combatente conservará sua condição como tal, sempre que, nessas circunstâncias, porte suas armas abertamente:
a) durante cada engajamento militar, e
b) durante o tempo em que seja visível para o inimigo enquanto esta tomando parte em um deslocamento militar que antecede ao lançamento de um ataque do qual irá participar.
Não se considerarão como atos perfídios, no sentido da alínea c) do parágrafo 1 do Artigo 37 os atos que reúnem as condições enunciadas no presente parágrafo.
4. O combatente que caia em poder de uma Parte adversa e não reúna as condições enunciadas na segunda sentença do parágrafo 3 perderá o direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, porém, não obstante, receberá proteção equivalente, em todos os sentidos, a outorgada aos prisioneiros de guerra pela Terceira Convenção e pelo presente Protocolo. Essa proteção inclui as proteções equivalentes as outorgadas aos prisioneiros de guerra pela Terceira Convenção no caso em que tal pessoa seja julgada e punida por qualquer infração que tenha cometido.
5. O combatente que cai em poder de uma Parte adversa enquanto não participa de um ataque nem de uma operação militar preparatória de um ataque, não perderá, em conseqüência de suas atividades anteriores, o direito de ser considerado como combatente e prisioneiro de guerra.
6. O presente Artigo não privará uma pessoa do direito de ser considerada como prisioneiro de guerra conforme o Artigo 4 da Terceira Convenção.
7. O propósito do presente Artigo não é modificar a prática geralmente aceita pelos Estados no que diz respeito ao uso de uniformes dos combatentes pertencentes às unidades armadas regulares e uniformizadas de uma Parte em conflito.
8. Além das categorias de pessoas mencionadas no Artigo 13 da Primeira e Segunda Convenções, todos os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito como definido no Artigo 43 deste Protocolo terão direito à proteção concedida em virtude dessas Convenções se estão feridos ou enfermos ou, no caso da Segunda Convenção, se são náufragos no mar ou em outras águas.