Decreto 849/1993 - Artigo 26

Artigo 26.
Notificações

O depositário informará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatárias do presente Protocolo, sobre:

a) o presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação e de adesão, em conformidade com os Artigos 21 e 22;

b) a data em que o presente Protocolo entre em vigor, em conformidade com o Artigo 23; e

c) as comunicações e declarações recebidas em conformidade com o Artigo 24.

Decreto 849/1993 - Artigo 26

Artigo 26.
Notificações

O depositário informará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatárias do presente Protocolo, sobre:

a) o presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação e de adesão, em conformidade com os Artigos 21 e 22;

b) a data em que o presente Protocolo entre em vigor, em conformidade com o Artigo 23; e

c) as comunicações e declarações recebidas em conformidade com o Artigo 24.