CAPÍTULO VI
OBRAS E INSTALAÇÕES QUE CONTÉM FORÇAS PERIGOSAS
OBRAS E INSTALAÇÕES QUE CONTÉM FORÇAS PERIGOSAS
Artigo 16.
Sinal Internacional Especial
1. O sinal internacional especial para obras e instalações que contêm forças perigosas, previsto no parágrafo 7 do Artigo 56 do Protocolo, consistirá em um grupo de três círculos do mesmo tamanho de cor laranja brilhante ao longo de um mesmo eixo, devendo ser a distância entre os círculos equivalente a seu raio, como indica a figura 5.
2. O sinal será não grande como as circunstâncias o justifiquem. Quando colocado sobre uma superfície extensa, o sinal poderá ser repetido tantas vezes quanto seja oportuno, segundo as circunstâncias. Sempre que seja possível, será colocado sobre uma superfície plana ou em bandeiras visíveis de todas as direções possíveis e da maior distância possível.
3. Em uma bandeira a distância entre os limites exteriores do sinal e os lados contíguos da bandeira será equivalente ao raio de um círculo. A bandeira será retangular e seu fundo branco.
4. À noite ou quando a visibilidade seja reduzida, o sinal poderá ser luminoso ou iluminado. Poderá ser também confeccionado com materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.
Fig. 5 - Sinal internacional especial para obras e instalações que contêm forças perigosas
Nome...............
Data de nascimento (ou Idade)...............
Nº da Identidade (se existente)...............
O titular desta carteira goza da proteção estipulada nas Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e no Protocolo adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais (Protocolo I), na qualidade de ...............
Data da emissão............... Nº da Carteira...............
Assinatura da Autoridade que expede a Carteira.
Data de expiração...............
Fig. 3 - Modelo de carteira de identidade do pessoal da Defesa Civil.
(Formato: 74mm x 105mm
Reverso da Carteira
<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse" bordercolor="#000000"> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">Altura
...............</p></td> <td colspan="2" valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">Cor dos olhos
...............</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">Cor do cabelo
...............</p></td> </tr> <tr> <td colspan="4" valign="top" style="width: 1px;">Outros sinais particulares:
...............
...............
Armas: ...............
...............</td> </tr> <tr> <td colspan="4" valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">FOTOGRAFIA DO TITULAR </p></td> </tr> <tr> <td colspan="2" valign="top" style="width: 1px;">
Carimbo</td> <td colspan="2" valign="top" style="width: 1px;">Assinatura do Titular
Impressão digital do dedo polegar ou ambas as
coisas</td> </tr> </tbody></table>
ANEXO II
CARTEIRA DE IDENTIDADE DE JORNALISTA EM MISSÃO PERIGOSA
EXTERIOR DA CARTEIRA
INTERIOR DA CARTEIRA
PROTOCOLO II
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA OS PROTOCOLOS I e II, ADICIONAIS ÀS CONVENÇÕES DE 12/08/1949,
RELATIVOS À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CONFLITOS ARMADOS/MRE.
PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949,
RELATIVO À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CONFLITOS ARMADOS SEM CARÁTER INTERNACIONAL (PROTOCOLO II)
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes,
Relembrando que os princípios humanitários referendados pelo Artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 constituem o fundamento do respeito a pessoa humana em caso de conflito armado sem caráter internacional,
Relembrando, ainda, que os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos oferecem a pessoa humana uma proteção fundamental,
Sublinhando a necessidade de garantir uma melhor proteção às vítimas de tais conflitos armados,
Relembrando que, nos casos não previstos pelo direito vigente, a pessoa humana permanece sob a salvaguarda dos princípios de humanidade e das exigências da consciência pública.
Convém no seguinte: