TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º.
Princípios Gerais e Campo de Aplicação
1. As Altas Partes Contratantes se comprometem a respeitar e fazer respeitar o presente Protocolo em todas as circunstâncias.
2. Nos casos não previstos no presente Protocolo ou em outros acordos internacionais, as pessoas civis e os combatentes permanecem sob a proteção e o domínio dos princípios do Direito Internacional derivado dos costumes estabelecidos, dos princípios de humanidade e dos ditames da consciência pública.
3. O presente Protocolo, que completa as Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para proteção das Vítimas da Guerra, aplicar-se-á nas situações previstas no artigo 2 comum às Convenções.
4. As situações a que se refere o parágrafo precedente compreendem os conflitos armados nos quais os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas, no exercício do direito de livre determinação dos povos, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional referente às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.