Artigo 16.
Proteção Geral da Missão Médica
1. Ninguém será punido por haver exercido uma atividade médica de acordo com a ética, independentemente das circunstâncias ou dos beneficiários daquela atividade.
2. Não se poderá obrigar as pessoas que exerçam uma atividade médica a realizar atos nem a efetuar trabalhos contrários à ética ou outras normas médicas destinadas a proteger os feridos e os enfermos, ou às disposições das Convenções e do presente Protocolo, nem a abster-se de realizar atos exigidos por aquelas normas ou disposições.
3. Nenhuma pessoa que exerça uma atividade médica poderá ser obrigada a dar a alguém que pertença a uma Parte adversa, ou à sua própria Parte, salvo o que disponha a lei desta última Parte, qualquer informação sobre os feridos e enfermos que estejam sendo ou tenham sido assistidos por essa pessoa quando, em sua opinião, essa informação poderia ser prejudicial aos interessados ou a seus familiares. Entretanto, dever-se-ão respeitar as prescrições sobre declaração obrigatória de enfermidades transmissíveis.
Proteção Geral da Missão Médica
1. Ninguém será punido por haver exercido uma atividade médica de acordo com a ética, independentemente das circunstâncias ou dos beneficiários daquela atividade.
2. Não se poderá obrigar as pessoas que exerçam uma atividade médica a realizar atos nem a efetuar trabalhos contrários à ética ou outras normas médicas destinadas a proteger os feridos e os enfermos, ou às disposições das Convenções e do presente Protocolo, nem a abster-se de realizar atos exigidos por aquelas normas ou disposições.
3. Nenhuma pessoa que exerça uma atividade médica poderá ser obrigada a dar a alguém que pertença a uma Parte adversa, ou à sua própria Parte, salvo o que disponha a lei desta última Parte, qualquer informação sobre os feridos e enfermos que estejam sendo ou tenham sido assistidos por essa pessoa quando, em sua opinião, essa informação poderia ser prejudicial aos interessados ou a seus familiares. Entretanto, dever-se-ão respeitar as prescrições sobre declaração obrigatória de enfermidades transmissíveis.