Artigo 65.
Cessação da proteção
1. A proteção a qual tem direito as organizações civis de defesa civil, ou pessoal, edifícios, abrigos e material poderá cessar unicamente caso cometam ou sejam utilizados para cometer, a margem de suas legítimas tarefas, atos prejudiciais ao inimigo. Todavia, a proteção cessará unicamente após uma intimação que, tendo fixado um prazo limite razoável, não tenha surtido efeito.
2. Não se considerarão atos prejudiciais ao inimigo:
a) o fato de que as tarefas de defesa civil se realizem sob a direção ou o controle das autoridades militares;
b) o fato de que o pessoal civil dos serviços de defesa civil coopere com o pessoal militar no cumprimento de suas tarefas ou de que se agreguem alguns militares às organizações de defesa civil;
c) o fato de que se realizem tarefas de defesa civil que possam beneficiar incidentalmente as vítimas militares, em particular as que se encontrem fora de combate.
3. Não se considerará ato prejudicial ao inimigo o fato de que o pessoal civil dos serviços de defesa civil porte armas leves individuais para os fins de manutenção da ordem ou para sua própria defesa. Entretanto, nas zonas onde se desenvolva ou possa desenvolver-se um combate terrestre, as Partes em conflito adotarão as medidas apropriadas para que essas armas sejam somente armas portáteis, tais como pistolas ou revólveres, a fim de facilitar a distinção entre o pessoal do serviço de defesa civil e os combatentes. Ainda que porte outras armas leves individuais nessas zonas, o pessoal dos serviços de defesa civil será, não obstante, respeitado e protegido tão logo seja reconhecida essa sua condição.
4. Analogamente, não se privará as organizações civis de defesa civil da proteção conferida por este capítulo pelo fato de estarem organizadas segundo um modelo militar ou de seu pessoal ser objeto de recrutamento obrigatório.
Cessação da proteção
1. A proteção a qual tem direito as organizações civis de defesa civil, ou pessoal, edifícios, abrigos e material poderá cessar unicamente caso cometam ou sejam utilizados para cometer, a margem de suas legítimas tarefas, atos prejudiciais ao inimigo. Todavia, a proteção cessará unicamente após uma intimação que, tendo fixado um prazo limite razoável, não tenha surtido efeito.
2. Não se considerarão atos prejudiciais ao inimigo:
a) o fato de que as tarefas de defesa civil se realizem sob a direção ou o controle das autoridades militares;
b) o fato de que o pessoal civil dos serviços de defesa civil coopere com o pessoal militar no cumprimento de suas tarefas ou de que se agreguem alguns militares às organizações de defesa civil;
c) o fato de que se realizem tarefas de defesa civil que possam beneficiar incidentalmente as vítimas militares, em particular as que se encontrem fora de combate.
3. Não se considerará ato prejudicial ao inimigo o fato de que o pessoal civil dos serviços de defesa civil porte armas leves individuais para os fins de manutenção da ordem ou para sua própria defesa. Entretanto, nas zonas onde se desenvolva ou possa desenvolver-se um combate terrestre, as Partes em conflito adotarão as medidas apropriadas para que essas armas sejam somente armas portáteis, tais como pistolas ou revólveres, a fim de facilitar a distinção entre o pessoal do serviço de defesa civil e os combatentes. Ainda que porte outras armas leves individuais nessas zonas, o pessoal dos serviços de defesa civil será, não obstante, respeitado e protegido tão logo seja reconhecida essa sua condição.
4. Analogamente, não se privará as organizações civis de defesa civil da proteção conferida por este capítulo pelo fato de estarem organizadas segundo um modelo militar ou de seu pessoal ser objeto de recrutamento obrigatório.