Artigo 6º.
Pessoal Qualificado
1. As Altas Partes Contratantes procurarão, já em tempo de paz, com a assistência das Sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), formar pessoal qualificado para facilitar a Aplicação das Convenções e do presente Protocolo e, em especial, as atividades das Potências Protetoras.
2. O recrutamento e a formação desse pessoal estão sob jurisdição nacional.
3. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha terá a disposição das Altas Partes Contratantes as listas das pessoas assim formadas que as Altas Partes Contratantes houverem preparado e tiverem comunicado com esta finalidade.
4. As condições para utilização do serviço desse pessoal fora do território nacional serão, em cada caso, objeto de acordos especiais entre as Partes interessadas.
Pessoal Qualificado
1. As Altas Partes Contratantes procurarão, já em tempo de paz, com a assistência das Sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), formar pessoal qualificado para facilitar a Aplicação das Convenções e do presente Protocolo e, em especial, as atividades das Potências Protetoras.
2. O recrutamento e a formação desse pessoal estão sob jurisdição nacional.
3. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha terá a disposição das Altas Partes Contratantes as listas das pessoas assim formadas que as Altas Partes Contratantes houverem preparado e tiverem comunicado com esta finalidade.
4. As condições para utilização do serviço desse pessoal fora do território nacional serão, em cada caso, objeto de acordos especiais entre as Partes interessadas.