Artigo 15.
Proteção das Obras e Instalações que Contenham Forças Perigosas
As obras ou instalações que contenham forças perigosas, a saber, represas, diques e centrais nucleares de energia elétrica, não serão objeto de ataques, mesmo que sejam objetivos militares, quando tais ataques possam acarretar a liberação daquelas forças e causar, por via de conseqüência, perdas importantes na população civil.
Proteção das Obras e Instalações que Contenham Forças Perigosas
As obras ou instalações que contenham forças perigosas, a saber, represas, diques e centrais nucleares de energia elétrica, não serão objeto de ataques, mesmo que sejam objetivos militares, quando tais ataques possam acarretar a liberação daquelas forças e causar, por via de conseqüência, perdas importantes na população civil.