Decreto 849/1993 - Artigo 56

Artigo 56.
Proteção de obras e instalações contendo forças perigosas

1. As obras e instalações que contêm forças perigosas a saber, os diques, as represas e as centrais nucleares de energia elétrica, não serão objeto de ataques, mesmo que sejam objetivos militares, quando tais ataques possam produzir a liberação de forças perigosas e causar, em conseqüência, perdas severas na população civil. Outros objetivos militares localizados nessas obras ou instalações, ou em suas proximidades, não serão objeto de ataque quando tais ataques possam produzir a liberação de forças perigosas e causar, em conseqüência, severas perdas na população civil.

2. A proteção especial contra todos os ataques prevista no parágrafo 1 cessará:

a) para os diques ou represas, somente se utilizados para funções distintas daquelas a que normalmente estão destinados e em apoio regular, significativo e direto às operações militares, e se tais ataques são o único meio viável de por fim a tal apoio;

b) para as centrais nucleares de energia elétrica, somente se tais centrais provêem energia elétrica em apoio regular significativo e direto de operações militares, e se tais ataques são o único meio viável de por fim a tal apoio;

c) para outros objetivos militares localizados nessas obras ou instalações, ou em suas proximidades, somente se utilizados em apoio regular, significativo e direto de operações militares, e se tais ataques são o único meio viável de por fim a tal apoio.

3. Em todos os casos, a população civil e as pessoas civis conservarão seu direito a toda a proteção que lhes é conferida pelo Direito Internacional, incluídas as medidas de precaução previstas no Artigo 57. Se a proteção cessa e quaisquer das obras, instalações ou objetivos militares mencionados no parágrafo 1 são atacados, todas as precauções práticas possíveis devem ser tomadas com o propósito de evitar a liberação das forças perigosas.

4. É proibido tornar objeto de represália a qualquer das obras e instalações ou aos objetivos militares mencionados no parágrafo 1.

5. As Partes em conflito esforçar-se-ão para não localizar objetivos militares nas proximidades das obras ou instalações mencionadas no parágrafo 1. Não obstante, são autorizadas as instalações construídas com o único propósito de defender contra os ataques as obras ou instalações protegidas. Tais instalações não serão objeto de ataque, com a condição de que não sejam utilizadas nas hostilidades, exceto nas ações defensivas necessárias para responder aos ataques contra as obras ou instalações protegidas, e de que seu armamento seja limitado a armas que somente possam servir para repelir ações hostis contra as obras ou instalações protegidas.

6. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito são proclamadas a concluir entre si outros acordos que provejam proteção adicional aos bens que contenham forças perigosas.

7. Para facilitar a identificação dos bens protegidos pelo presente Artigo, as Partes em conflito poderão marcá-los com um sinal especial consistindo em um grupo de três círculos cor laranja brilhante colocados ao longo de um mesmo eixo, como se indica no Artigo 16 do Anexo I ao presente Protocolo. A ausência de tal sinalização não dispensará de nenhuma forma as Partes em conflito das obrigações que emanam do presente Artigo.

Decreto 849/1993 - Artigo 56

Artigo 56.
Proteção de obras e instalações contendo forças perigosas

1. As obras e instalações que contêm forças perigosas a saber, os diques, as represas e as centrais nucleares de energia elétrica, não serão objeto de ataques, mesmo que sejam objetivos militares, quando tais ataques possam produzir a liberação de forças perigosas e causar, em conseqüência, perdas severas na população civil. Outros objetivos militares localizados nessas obras ou instalações, ou em suas proximidades, não serão objeto de ataque quando tais ataques possam produzir a liberação de forças perigosas e causar, em conseqüência, severas perdas na população civil.

2. A proteção especial contra todos os ataques prevista no parágrafo 1 cessará:

a) para os diques ou represas, somente se utilizados para funções distintas daquelas a que normalmente estão destinados e em apoio regular, significativo e direto às operações militares, e se tais ataques são o único meio viável de por fim a tal apoio;

b) para as centrais nucleares de energia elétrica, somente se tais centrais provêem energia elétrica em apoio regular significativo e direto de operações militares, e se tais ataques são o único meio viável de por fim a tal apoio;

c) para outros objetivos militares localizados nessas obras ou instalações, ou em suas proximidades, somente se utilizados em apoio regular, significativo e direto de operações militares, e se tais ataques são o único meio viável de por fim a tal apoio.

3. Em todos os casos, a população civil e as pessoas civis conservarão seu direito a toda a proteção que lhes é conferida pelo Direito Internacional, incluídas as medidas de precaução previstas no Artigo 57. Se a proteção cessa e quaisquer das obras, instalações ou objetivos militares mencionados no parágrafo 1 são atacados, todas as precauções práticas possíveis devem ser tomadas com o propósito de evitar a liberação das forças perigosas.

4. É proibido tornar objeto de represália a qualquer das obras e instalações ou aos objetivos militares mencionados no parágrafo 1.

5. As Partes em conflito esforçar-se-ão para não localizar objetivos militares nas proximidades das obras ou instalações mencionadas no parágrafo 1. Não obstante, são autorizadas as instalações construídas com o único propósito de defender contra os ataques as obras ou instalações protegidas. Tais instalações não serão objeto de ataque, com a condição de que não sejam utilizadas nas hostilidades, exceto nas ações defensivas necessárias para responder aos ataques contra as obras ou instalações protegidas, e de que seu armamento seja limitado a armas que somente possam servir para repelir ações hostis contra as obras ou instalações protegidas.

6. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito são proclamadas a concluir entre si outros acordos que provejam proteção adicional aos bens que contenham forças perigosas.

7. Para facilitar a identificação dos bens protegidos pelo presente Artigo, as Partes em conflito poderão marcá-los com um sinal especial consistindo em um grupo de três círculos cor laranja brilhante colocados ao longo de um mesmo eixo, como se indica no Artigo 16 do Anexo I ao presente Protocolo. A ausência de tal sinalização não dispensará de nenhuma forma as Partes em conflito das obrigações que emanam do presente Artigo.