Decreto 849/1993 - Artigo 5

Artigo 5º.
Designação das Potências Protetoras e dos Substitutos

1. É dever das Partes em conflito, desde o início do conflito, assegurar a supervisão e a execução das Convenções e do presente Protocolo mediante a Aplicação do sistema de Potência Protetora, que inclui inter alia, a Designação e a aceitação dessas Potências conforme as disposições dos parágrafos que se seguem. As Potências Protetoras serão encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes em conflito.

2. Desde o início de uma das situações a que se refere o Artigo 1, cada uma das Partes em conflito designará sem demora uma Potência Protetora com a finalidade de aplicar as Convenções e o presente Protocolo, e autorizará, também sem demora e com a mesma finalidade, a atividade de uma Potência Protetora que, designada pela Parte adversa, tenha sido aceita como tal por aquela.

3. Se não houver designação ou aceitação da Potência Protetora desde o início de uma das situações a que se refere o Artigo 1, o Comitê Internacional na Cruz Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer outra organização humanitária imparcial fazê-lo igualmente, oferecerá seus bons ofícios as Partes em conflito, tendo por objetivo a Designação sem demora de uma Potência Protetora que tenha o consentimento das Partes em conflito. Para isto, o Comitê poderá, inter alia pedir a cada Parte que lhe remeta uma lista de pelo menos cinco Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir em seu nome como Potência Protetora ante uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes adversas que lhes remeta uma lista de pelo menos cinco Estados, os quais elas estariam dispostas a aceitar para desempenhar a função de Potência Protetora da outra Parte; tais listas serão remetidas ao Comitê dentro das duas semanas seguintes ao recebimento da petição; o Comitê as comparará e solicitará o assentimento de qualquer Estado cujo nome figure nas duas listas.

4. Se, apesar do que precede, não houver Potência Protetora, as Partes em conflito aceitarão sem demora o oferecimento que possa fazer o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que apresente todas as garantias de imparcialidade e eficácia, após as devidas consultas com aquelas Partes e tendo em conta os resultados dessas consultas, para atuar na qualidade de substituto. O exercício das funções de tal substituto estará subordinado ao consentimento das Partes em conflito; as Partes em conflito colocarão todo seu empenho para facilitar o trabalho do substituto no cumprimento de sua missão, conforme as Convenções e o presente Protocolo.

5. Em conformidade com o Artigo 4, a designação e a aceitação das Potências Protetoras com a finalidade de aplicar as Convenções e o presente Protocolo não afetarão o estatuto jurídico das Partes em conflito nem de qualquer território, inclusive de um território ocupado.

6. A manutenção de Relações diplomáticas entre as Partes em conflito ou o fato de se confiar a um terceiro Estado a proteção dos interesses de uma Parte e de seus nacionais conforme as normas de Direito Internacional relativas às Relações diplomáticas, não constituirá obstáculo para designação de Potências Protetoras com a finalidade de aplicar as Convenções e o presente Protocolo.

7. Toda menção que adiante se faça no presente Protocolo de uma Potência Protetora incluirá igualmente o substituto.

Decreto 849/1993 - Artigo 5

Artigo 5º.
Designação das Potências Protetoras e dos Substitutos

1. É dever das Partes em conflito, desde o início do conflito, assegurar a supervisão e a execução das Convenções e do presente Protocolo mediante a Aplicação do sistema de Potência Protetora, que inclui inter alia, a Designação e a aceitação dessas Potências conforme as disposições dos parágrafos que se seguem. As Potências Protetoras serão encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes em conflito.

2. Desde o início de uma das situações a que se refere o Artigo 1, cada uma das Partes em conflito designará sem demora uma Potência Protetora com a finalidade de aplicar as Convenções e o presente Protocolo, e autorizará, também sem demora e com a mesma finalidade, a atividade de uma Potência Protetora que, designada pela Parte adversa, tenha sido aceita como tal por aquela.

3. Se não houver designação ou aceitação da Potência Protetora desde o início de uma das situações a que se refere o Artigo 1, o Comitê Internacional na Cruz Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer outra organização humanitária imparcial fazê-lo igualmente, oferecerá seus bons ofícios as Partes em conflito, tendo por objetivo a Designação sem demora de uma Potência Protetora que tenha o consentimento das Partes em conflito. Para isto, o Comitê poderá, inter alia pedir a cada Parte que lhe remeta uma lista de pelo menos cinco Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir em seu nome como Potência Protetora ante uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes adversas que lhes remeta uma lista de pelo menos cinco Estados, os quais elas estariam dispostas a aceitar para desempenhar a função de Potência Protetora da outra Parte; tais listas serão remetidas ao Comitê dentro das duas semanas seguintes ao recebimento da petição; o Comitê as comparará e solicitará o assentimento de qualquer Estado cujo nome figure nas duas listas.

4. Se, apesar do que precede, não houver Potência Protetora, as Partes em conflito aceitarão sem demora o oferecimento que possa fazer o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que apresente todas as garantias de imparcialidade e eficácia, após as devidas consultas com aquelas Partes e tendo em conta os resultados dessas consultas, para atuar na qualidade de substituto. O exercício das funções de tal substituto estará subordinado ao consentimento das Partes em conflito; as Partes em conflito colocarão todo seu empenho para facilitar o trabalho do substituto no cumprimento de sua missão, conforme as Convenções e o presente Protocolo.

5. Em conformidade com o Artigo 4, a designação e a aceitação das Potências Protetoras com a finalidade de aplicar as Convenções e o presente Protocolo não afetarão o estatuto jurídico das Partes em conflito nem de qualquer território, inclusive de um território ocupado.

6. A manutenção de Relações diplomáticas entre as Partes em conflito ou o fato de se confiar a um terceiro Estado a proteção dos interesses de uma Parte e de seus nacionais conforme as normas de Direito Internacional relativas às Relações diplomáticas, não constituirá obstáculo para designação de Potências Protetoras com a finalidade de aplicar as Convenções e o presente Protocolo.

7. Toda menção que adiante se faça no presente Protocolo de uma Potência Protetora incluirá igualmente o substituto.